segunda-feira, maio 09, 2005

PROJETO DE LEI QUESITO COR

Projeto de lei N


Estabelece o Quesito Cor no Departamento Municipal de Saúde de Bebedouro e dão outras providencias

Art. 1º - Fica introduzido o quesito COR no sistema municipal de informações em saúde.
Art. 2º - O sistema municipal de informações em saúde deverá utilizar os critérios de classificação e identificação de cor utilizados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
Art. 3º - Fica criado, no âmbito da Administração Municipal, Grupo Gestor do Quesito COR, com a finalidade de implementar a introdução do Quesito COR no sistema municipal de informações em saúde.
Parágrafo Único - O Grupo Gestor do Quesito COR contará com os recursos materiais e humanos necessários dentro do quadro de funcionários e servidores municipais para o pleno desenvolvimento de suas atribuições.
Art. 4º - São atribuições do Grupo Gestor do Quesito COR:
I – identificar a variável racial na incidência e prevalência de determinadas patologias, incluindo os dados de morbidade e mortalidade;
II – produzir, elaborar e disseminar informações, discussões e materiais para embasamento de ações práticas;
III – fornecer bases técnicas e subsídios para a implementação das propostas aprovadas nas Conferências Municipais de Saúde;
IV – identificar as condições de vida da população negra no Município;
V – formular políticas públicas que causem impacto na melhoria da qualidade de vida população negra;
VI – atuar no sentido da superação da discriminação racial;
VII – sensibilizar os trabalhadores da Administração Municipal no sentido da identificação e combate da prática do racismo.
Art. 6º - Para a execução de seus objetivos, o Grupo Gestor do Quesito COR contará com o auxílio das várias Secretarias Municipais.
Art. 7º - As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA
A identificação de necessidades da população em relação à melhoria das condições de vida é fundamental para o desenvolvimento e adequação das ações de planejamento e gerenciamento dos serviços públicos às suas necessidades.
A coleta e análise do "Quesito COR" pelo sistema municipal de informações em saúde são necessárias para a identificação do peso das condições sócio-econômicas na situação de saúde e condição de vida dos diferentes grupos raciais.
Por outro lado, possibilita a identificação da variável racial na incidência e prevalência de doenças segundo os grupos étnicos, pois dados relativos a outros países multi-raciais demonstram que a variável raça é associada a patologias como Anemia Falciforme, Diabetes, Hipertensão e Miomas.
Na ocasião, o Departamento Municipal da Saúde passava pelo processo de redefinição dos seus indicadores sócio-econômicos, utilizando o reconhecimento das condições de saúde da população.
Nesse contexto, eram necessárias a coleta e análise do "Quesito COR" pelo sistema municipal de informações do Departamento Municipal da Saúde, tendo em vista que a variável cor é explicativa de desigualdades sociais existentes entre os diversos segmentos raciais que compõem a população brasileira.
Com o presente projeto de lei, pretende-se a constituição do Grupo Gestor do "Quesito COR", com a finalidade de viabilizar a sua implementação no âmbito da Administração Municipal.
Com tal medida, objetiva-se a construção de uma Cidade Saudável e Solidária

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